ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS CRONISTA DESPORTIVOS
DO ESTADO DO PIAUÍ. APCDEP.
Fundada em 18/09/60 Reconhecida de Utilidade Pública Lei Municipal nº 1.128 de
17 de agosto de 1.967 Leis Estadual nº 3.882 de 08 de agosto de 1.983
Sem Fins Lucrativos
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E FINS
ART. 1º - A Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Piauí.
Abreviadamente. Denominada APCDEP. Fundada em 18 de setembro de
1960. É uma entidade civil. Com personalidade e patrimônio próprio. Com
sede na Capital Piauiense (Teresina) e fórum em todo Estado do Piauí.
ART. 2º - A APCDEP cujo prazo de duração é indeterminado. Exercerá suas atividades
segundo o disposto na legislação compatível neste estatuto e nos regulamentos
que vierem a ser aprovados. E terem por fim a defesa, orientação. Assistência
e congraçamento dos cronistas esportivos, associados ou não. Visando o seu
engrandecimento e tendo como princípios fundamentais:
1 - Orientar seus associados no sentido que os seus trabalhos obedecerão aos
critérios de bem informar:
2 - Hipotecar aos seus associados total solidariedade contra pressões e
agressões ao livre exercício profissional:
3 - Apoiar as aspirações e expressão cultural cívica da crônica esportiva:
4 - Preservar a dignidade profissional da crônica esportiva de seus associados:
5 -Estimular e desenvolver o espírito da cordialidade. Unidade e solidariedade
de seus associados promovendo o congraçamento da crônica esportiva:
6- Representar os interesses da crônica esportiva piauiense, quando e onde
fizer necessários:
7 - Promover um maior e melhor relacionamento com as associações
congêneres brasileiro. Com clubes e entidades desportivas do Estado do
Piauí, dos países do exterior.
8 - Colaborar no sentido de que as atividades dos cronistas esportivos sejam
cada vez mais fortes e respeitadas. Pugnando pelo rigoroso respeito e
liberdade de imprensa e de pensamentos:
9 - Empenhar-se plenamente para solucionar conflitos entre associados e
dentre estas as pessoas ou entidades ligadas à vida esportivas, no terreno
estritamente profissional:
10 -Patrocinar congressos, seminários reuniões de caráter municipal, estadual
ou nacional da crônica esportiva:
11 - Proporcionar assistência jurídica aos seus associados:
12 -Concorrer direta ou indiretamente para o aperfeiçoamento cultural e
profissional da classe dos crônistas esportivos;
13 -Desenvolver intercâmbio esportivo cultural com associações congêneres,
clubes e entidades, nacionais e estrangeiras:
14 - Exercer controle das dependências destinadas à imprensa nos estádios
praças de esportes do estado do Piauí. Desde que incubida através de
convênios ou delegações expressas:
CAPITULO II
DO QUADRO SOCIAL
ART. 3º - O quadro social da APCDEP é composto por aqueles que comprovadamente,
militam na crônica esportiva piauiense, que pelo exercício das suas funções quer na
imprensa escrita, falada e televisada, sejam ou não remunerados.
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ART. 4º - O quadro social da APCDEP compõe-se das seguintes categorias de sócios:
Fundadores, Vitalícios, Beneméritos e Honorários.
ART. 5º - Fundadores são os sócios que tenham assinado ata de fundação da APCDEP.
ART. 6º - Efetivos são os sócios que exerçam funções remuneradas em empresas
jornalísticas, na forma do que dispõe o art.3º deste estatuto.
Parágrafo único - Não perde a condição do sócio efetivo, o associado vinculado à
crônica esportiva em inatividade eventual.
ART. 7º - Vitalícios são os sócios que atinjam 30 (trinta) anos de vida associativa na
APCDEP, com efetiva permanência no seu quadro social, sem qualquer
punição e os que, por força de idade, tempo de serviços ou doenças, obtenham a
aposentadoria profissional.
Parágrafo único - para ser incluído na categoria de sócio vitalício, deve o associado
fazer solicitação por escrito à diretoria, juntando documentos que comprovam o
direito.
ART. 8º - Beneméritos, são aqueles que associados ou não, por decisão da diretoria,
tiverem considerado da mais alta relevância, os serviços prestado APCDEP.
Parágrafo Único - os pedidos de benemerência serão encaminhados à diretoria, por
intermédio de proposta escrita. Com a respectiva justificativa
denominada por um ou mais de seus componentes e homologados pela
Diretoria.
ART. 9º - Honorários são personalidades da crônica esportiva, ou pessoas que no
exercício de outra atividade, tenha prestado relevante serviços APCDEP, por
decisão da diretoria
CAPITULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO SÓCIO
Art.10º - São direitos dos sócios quites com a tesouraria da APCDEP
I - Freqüentar sede social, participar das suas atividades utilizarem-se dos
serviços benefícios instituídos pela APCDEP, na infra deste estatuto, dos
respectivos regulamentos:
II - Votar e ser votado, observadas as restrições do presente estatuto.
III - Propor admissão de novos sócios, respeitando normas estatutárias,
regulamentos e instruções em vigor:
IV - Usar, juntamente com seus dependentes de colônias de férias da APCDEP.
Respeitando os regulamentos:
V - Sugerir à diretoria medidas que facilitem a plena realização dos objetivos da
APCDEP:
VI - Receber diploma e/ou outras honrarias outorgadas pela diretoria.
VII - Requerer sua exclusão da APCDEP, estando em pleno gozo de seus
direitos sociais.
ART.11º - Os sócios beneméritos honorários poderão freqüentar a sede social e fazer
uso de colônia de férias da APCDEP, respeitando regulamentos e normas
adotadas.
ART.12º - São deveres dos sócios:
I - Observar as disposições deste estatuto, regulamentos e resoluções expedidas
pela diretoria:
II - Prestigiar APCDEP por todos os meios acatar seus representantes no
exercício de suas funções:
III - Zelar pela boa conservação dos bens da APCDEP indenizando-a por
qualquer dano que lhe causem:
IV - Pagar pontualmente, até o dia 30 (trinta) de cada mês a mensalidade, cujo
valor estipulado pela diretoria, bem como qualquer outro compromisso que
for obrigado regulamente.
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CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
ART.13º - O não cumprimento, por parte do sócio de qualquer dos deveres específicos
no presente estatuto, bem como obrigações contidas em regulamentos e
resoluções que possibilitará aplicação das seguintes penalidades:
ADVERTÊNCIA
CENSURA PUBLICA
SUSPENÇÃO
ELIMINAÇÃO
ART. 14º - Aplicar-se a pena de advertência, nas faltas de ordens administrativas.
ART. 15º - A pena de censura pública aplicasse-a exclusivamente a sócio, a critério da
diretoria.
ART. 16º - Aplicam-se a pena de suspensão, que pode variar de 15 a 30 dias, nos
seguintes casos:
I - Aos reincidentes das faltas punidas com advertências ou censura pública:
II - Aos que infligirem dispositivos estatutários, regulamentos, atos ou
resoluções da diretoria:
III - Aos que procederem, com incorreção agredirem nas dependência da
APCDEP, nos locais reservados à crônica esportivas nos estádios e
praças de esportes. Sob o controle da APCDEP ou ainda , em reuniões
de qualquer natureza, organizadas ou autorizadas pela APCDEP, dentro
ou fora da sede social:
IV - Aos que publicamente, desrespeitarem os membros dos poderes, órgãos
consultivos da APCDEP seus representes credenciados quando no
desempenho de suas funções ou atribuições:
V - Aos que, deliberadamente abusivamente, causarem APCDEP, danos
materiais, independentemente de indenização, que houverem pagos.:
VI - Aos que, violando a ética profissional ou com o intuito de escândalos
derem publicidade e questões ou assuntos de ordem privada da
APCDEP:
VII - Aos que cometerem faltas consideradas pela diretoria como
insuficientes as penas de advertência ou censura pública e a demasiada
pena de eliminação.
ART. 17º - Aplica-se a pena de eliminação:
I - Aos que tiverem sido punidos, anteriormente, com a pena de suspensão
superior a 90 (noventa) dias:
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II - Aos que incorrerem em falsidade ideológica ou falsificarem documentos
visando tirar proveito da sua condição de associado da APCDEP
resultando tal ato em prejuízo moral ou material desta:
III - Aos que cometerem falta, que no critério da diretoria, seja considerada tão
grave, que ultrapasse aplicação da pena de suspensão.
ART.18º: A aplicação das penas de advertência censura pública e de suspensão é de
exclusiva competência da diretória, sendo facultado ao Presidente da entidade,
em caráter de urgência, aplica-la "ao referendus" da diretoria.
§ 1º - No caso de suspensão por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data
recebimento da respectiva comunicação.
§ 2º - O recurso será por escrito e dirigido ao Presidente da APCDEP.
ART.19º - A aplicação da pena de eliminação é da competência da diretoria, tendo o
sócio eliminado direito amplo de defesa antes da decisão da diretoria da
APCDEP.
§ 1º - O prazo para interposição do recurso é de 30 (trinta) dias a contar do recebimento
da comunicação da sessão da diretoria, e a defesa será apresentada por escrito,
dirigida ao Presidente da APCDEP.
§ 2º - O associado punido com pena de eliminação terá os seus direitos sociais suspenso
até o julgamento, pela diretoria da APCDEP, do recurso interposto.
§ 3º - O ato que resultou na aplicação de qualquer penalidade será comunicada por
escrito ao associado punido, com a indicação precisa dos motivos que
determinaram à imposição da pena.
CAPITULO V
DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS
ART. 20º - O candidato a ingresso no quadro social da APCDEP, que terá como
proponente um sócio efetivo, além do formulário proposta devidamente
assinada deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - Declaração da empresa de Comunicação ou anotação na própria carteira do
Trabalho e Previdência Social, ou ainda, por documentos contratual que
comprove o exercício da atividade do Cronista esportivo, devidamente
remunerado, pelo menos 1 (um) ano.
2 - Três fotografias tamanho 3/4
3 - O Pagamento da taxa da carteira social da APCDEP será efetuado
mediante o requerimento da mesma. Apartir do segundo semestre todo e
qualquer requerimento solicitando filiação APCDEP, será cobrado a taxa
da carteira e a anuidade.
ART. 21º - Antes de a diretoria apreciar proposta de admissão de sócios a comissão de
sindicância procederá às investigações que julgar necessárias, emitindo
parecer conclusivo sobre a conveniência ou não do candidato proposto.
Parágrafo Único - As proposta para admissão de sócios beneméritos ou honorários, não
serão submetido à apreciação da comissão de sindicância.
ART. 22º - Além do integral cumprimento das disposições estatutárias, das normas, dos
regulamentos, das decisões da diretoria, para manter a qualidade dos sócios
deve o associado pagar pontualmente todos os seus compromissos pecuniários
para com APCDEP.
ART. 23º - Os sócios beneméritos e os sócios honorários estão insetos do pagamento de
qualquer emolumento, incluindo-se jóias de admissão, taxas e mensalidade.
Parágrafo Único: A isenção prevista no presente artigo não atinge as despesas do uso
de colônia de férias, próprias, ou arrendadas. Bem como aquelas
proveniente de convênio, ajuste ou acordo celebrado pela APCDEP.
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CAPITULO VI
DAS LICENÇAS DOS SÓCIOS
ART. -24º - Os sócios terão direito de requerer licença por um período de 3 (três) anos,
sem prorrogação, só podendo ser requerida nova licença decorrido, no
mínimo 1 (um) ano de interaticio.
§ 1º - O pedido de licença será por escrito dirigido ao Presidente e a
reintegração do sócio no quadro social será automática após seu
término.
§ 2º - A licença poderá ser interrompida espontaneamente pelo sócio, que,
obrigatoriamente, fará comunicação ao Presidente da APCDEP que
fundamentalmente, poderá negar sua reintegração de acordo com
reunião de diretoria.
§ 3º - Durante a licença, não gozará dos direitos e as prerrogativas
consignadas neste estatuto, devendo, no prazo de 10 (dez) dias da
entrada em vigor da licença devolver à carteira social da APCDEP e de
outras que por ventura tenha sido emitida.
§ 4º - O não cumprimento do determinado parágrafo anterior implicará,
automaticamente na concessão da licença com a obrigatoriedade de
regular o pagamento da anuidade ou seu saldo devedor e de todas
demais taxas e emolumentos a que estiverem sujeitos os sócios, para o
pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 5º - Cometendo, o sócio, durante a licença, falta grave contra APCDEP ou
causar-lhe prejuízo moral ou material será punido na forma estatutária,
cumprindo a pena que lhe for imposta, após o término da licença e sua
conseqüente reintegração no quadro social.
§ 6º - O sócio licenciado não terá o direito de votar e ser votado.
CAPITULO VII
DA ANUIDADE
ART.25º - A anuidade devida pelos sócios APCDEP, será fixada pela diretoria que,
também determinará a forma do seu pagamento.
ART.26º - Compete à diretoria fixar taxa de admissão, os valores a serem cobrados pela
emissão de carteiras sociais, outras os emolumentos pela prestação de
serviços, além de outros em favor da APCDEP.
ART.27º - A APCDEP fornecerá aos seus sócios, para efeito de identificação, uma
carteira social correspondente à sua categoria de associados, renovável
anualmente no mês de janeiro. Providenciando junto às entidades esportivas
privadas, e governamentais e clubes esportivos, o seu reconhecimento,
objetivando a obtenção das facilidades indispensáveis ao exercício da
atividade profissional.
Parágrafo único - o modelo e as cores da carteira social da APCDEP obedecerão aos
símbolos da APCDEP, podendo alterar se necessário.
CAPITULO VIII
DOS PODERES INTERNOS E ORGÃOS CONSULTIVOS
ART.28º - São os seguintes os poderes internos da APCDEP:
1 - Assembléia geral que se reunirá anualmente em cidades Piauienses na
primeira quinzena de janeiro a escolha da Cidade através do voto.
2 – Diretória Executiva
ART.29º - Os órgãos consultivos da APCDEP são o Conselho Fiscal e a Comissão de
Sindicância.
ART.30º - As funções de direção, fiscalização e sindicância da APCDEP, serão exercidas sem
remuneração de qualquer espécie.
ART.31º - Os mandatos eletivos dos poderes internos e órgãos consultivos da APCDEP, especificados neste capítulo, tem a
duração de 4 (quatros) anos sendo permitido reeleição. 1º - O mandato do ocupante do cargo eletivo vigorará
até a posse de um sucessor, na segunda quinzena de janeiro, nos congressos realizados por esta entidade, nas
cidades piauienses
§ 2º - Os mandatos de ocupantes de cargos de confiança da diretoria, terão
prazo de vigência.
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ART.32º - A diretoria para execução das finalidades previstas neste estatuto, poderá
criar órgãos auxiliares de administração, fixando-lhes as respectivas
atribuições.
SECÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART.33º - A assembléia geral, poder básico de APCDEP, compor-se-à dos sócios
fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único - Nas reuniões da assembléia geral, cada sócio terá direito de um voto,
não sendo permitida a sua representação por procurador.
ART.34º - A assembléia geral reunir-se-à ordinariamente:
I - Anualmente, na segunda quinzena de janeiro para conhecer o relatório das
atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado
pela diretoria, juntamente com o parecer conclusivo do Conselho Fiscal.
II – Quadrienalmente na segunda quinzena de janeiro no congresso da classe,
para eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-
Presidente, e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e
Comissão de Sindicância.
ART.35º - É de competência do Presidente da APCDEP:
a) Preencher os cargos vagos quando de sua atribuição nas formas deste
estatuto
b) Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou operação de bens imóveis
mediante proposta da diretoria com parecer do Conselho Fiscal.
c) O Presidente da APCDEP após consultar em reunião e aprovado pelo
conselho fiscal, assumirá toda e qualquer responsabilidade da APCDEP.
d) Destituir qualquer poder ou órgão da APCDEP
e) Reformar, emendar ou alterar o presente estatuto.
f) Dissolver a APCDEP, por proposta fundamentada da diretoria ou de 100%
(cem por cento) dos sócios fundadores e efetivos em dias com seus direitos
junto à tesouraria.
g) Interpretar este estatuto e resolver os casos omissos.
ART.36º - A assembléia geral é convocada pelo Presidente da APCEDP, para as
reuniões ordinárias previstas no art.34º deste estatuto e ainda, dentro de 15
(quinze) dias contados da data do requerimento, para as reuniões
extraordinárias que forem requeridas:
Pelo próprio Presidente da APCDEP.
Por pelo menos 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivos quites com a
tesouraria da APCDEP.
Pelo Conselho Fiscal, no caso previsto na letra b do art. 61º deste estatuto.
Parágrafo Único - Em qualquer caso o solicitante deverá apresentar ao Presidente da
APCDEP minúcias expondo os motivos da convocação,
especificando a Ordem do Dia que deverá ser discutida na reunião.
ART.37º - A convocação da Assembléia Geral obedecerá aos seguintes critérios:
I - Ordinária - Segue o estabelecido no estatuto
II - Extraordinária_ Deverá ter publicação em jornais de grande circulação e
no Diário Oficial pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo Único - O edital de convocação mencionará, em termos precisos à data, hora
e local da realização da Assembléia Geral, especificando
obrigatoriamente a Ordem do Dia a ser discutido.
ART.38º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matérias estranha à Ordem do
Dia, salvo resolução unânime dos seus integrantes.
ART.39º - Considera-se legalmente constituída a Assembléia Geral:
I - Em primeira convocação, para que haja sido convocada, se encontrem
presente 2/3 (dois terço) dos sócios fundadores e efetivos, no pleno gozo
dos seus direitos sociais:
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II - Em segunda e última convocação, com qualquer número, 30(trinta)
minutos depois da hora fixada para primeira convocação no edital a que se
refere o art. 37º.
ART.40º - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo seu Presidente ou pelo
Vice-Presidente na ausência ou impedimento do titular, após verificar pelo
livro de presença, o número dos sócios presente, nos temos deste capítulo .
§ 1º - Na ausência e impedimento do seu Presidente e Vice-Presidente, a
Assembléia Geral será instalada pelo sócio mais idoso que estiver
presente e que a presidira:
§ 2º - Instalada a Assembléia Geral, o seu Presidente convocará um dos sócios
presentes para secretário, para proceder qualquer eleição, designará os
escrutinadores, que não poderão ser os candidatos.
ART.41º - As deliberações da Assembléia Geral, ressalvando o disposto do parágrafo
único deste artigo, são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios
presentes que tenham direito de votar, obedecendo ao que determina este
estatuto.
Parágrafo Único-para a dissolução ou extinção da APCDEP a deliberação da
assembléia geral deverá ser tomada por 100% (cem porcento) do
número total dos sócios que tenham assinado o livro de presença e que
tenham direito a voto. Não podendo ser instalada a assembléia se o
comparecimento não é correspondente a 100% (cem porcento) dos
sócios efetivos da entidade em dias com suas obrigações sociais .
SEÇÃO II
DA DIRETÓRIA
ART.42º - A diretoria, poder superior administração da APCDEP, em regime colegiado,
compõe-se do Presidente, Primeiro Vice-Presidente Segundo Vice-Presidente,
Conselho Fiscal e a Comissão de Sindicância, eleito pela assembléia geral e
mais 6 (seis) diretores escolhidos e nomeados pelo Presidente.
Parágrafo Único - Cada um desses diretores exercerá funções privativas ou direção no
departamento que lhe incumbir de administrar.
ART.43º - A diretoria reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária e extraordinária,
quando convocada pelo Presidente, deliberando com a presença de 9 (nove) de
seus membros. Pelo menos, dentro dos quais, obrigatoriamente, o Presidente
titular ou em exercício.
ART. 44º - Em caso de impedimento até 90 (noventa), dias, de qualquer diretor, suas
atribuições serão exercidas por um sócio nomeado pelo Presidente ou, se não
houver, por outro diretor, dentre os que estiverem em exercício, conforme
designação do Presidente.
ART. 45º - Além das atribuições previstas neste estatuto compete à diretoria:
I - Dirigir APCDEP, administrar o seu patrimônio promover o bem geral dos
associados, praticando todos os atos para tanto necessários, inclusive no que
desrespeito à receita e à despesas:
II - Aprovar, por si ou por comissões previamente organizadas, os
regulamentos e regimento internos da APCDEP:
III - Fixar as anuidades sociais e as condições para a concessão dos benefícios
de que trata o capítulo VI
IV - Propor ao Presidente a demissão ou suspensão de auxiliares
V - Dar conhecimento aos associados das ações da APCDEP por avisos
através da imprensa, ou circulares.
VI - Encaminhar à assembléia geral, anualmente na segunda quinzena de
janeiro o relatório dos trabalhos do ano anterior.
VII - Rever anualmente o quadro social
VIII - Aprovar os balancetes trimestral do Departamento de Finanças e
Patrimônio
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IX - Cumprir e fazer cumprir o estatuto e as demais deliberações tomadas em
assembléia geral, ou pela própria diretoria:
X - Aprovar a assinatura de convênios, acordos, normas e regulamentos
relacionados com as atividades da APCDEP.
XI - Estabelecer as condições para maior freqüência à APCDEP dos sócios e
seus familiares.
XII - Decidir sobre assuntos omissos no presente estatuto:
ART.46º - A diretoria somente poderá delibera com a presença mínima de nove de seus
membros e, as decisões tomadas pela maioria dos presentes.
ART.47º - Perderá o mandato, automaticamente, o membro da diretoria que faltar
2(duas) reuniões, consecutivas., ou 3 (três) alternadas em cada ano, sem
justificativas aceita pela presidência.
Parágrafo Único: - A presença do substituto legal, com direito a voto, justifica a
ausência do titular.
ART.48º - Na hipótese de exoneração ou demissão de qualquer dos membros da
diretoria, o exonerado ou demissionário prestará conta a seu sucessor e ao
Presidente da APCDEP, no prazo máximo da5 (cinco) dias do ato de demissão
ou da exoneração.
ART.49º - A sucessão do Presidente da APCDEP em qualquer hipótese obedecerá a
seguinte ordem:
Primeiro Vice-Presidente;
Segundo Vice-Presidente:
§ 1º- Se a vacância for definitiva o Primeiro Vice- Presidente tomará posse
automaticamente como Presidente efetivo, para dar continuidade os
trabalhos da diretoria eleita, acumulando as funções de Presidente e Vice-
Presidente.
§ 2º - No impedimento do Primeiro Vice-Presidente assumirá a presidência no prazo de 10
(dez) dias, o Segundo Vice-Presidente assumirá acumulando as funções,
automaticamente.
ART.50º - Compete ao Presidente:
I - Representar a APCDEP, em juízo ou fora dele:
II - Cumprir e fazer cumprir este estatuto, e regulamentos e regimentos
executar as suas próprias resoluções e as dos poderes e órgãos
consecutivos da APCDEP:
III - Convocar as reuniões da assembléia geral e da diretoria;
IV - Coordenar e presidir as reuniões da diretoria, com direito a voto,
desempatando eventualmente igualdade de votação, com voto de
Minerva:
V - Deliberar "OD. REFEREDUM" da diretoria sobre qualquer assunto da
alçada desta e que exija decisão imediata :
VI - Obrigatoriamente autorizar despesas e ordenar seu pagamento quando de
importância superior a 1 (um) salário de referência da região:
VII - Nomear, admitir, punir e demitir os empregados da entidade, exigindo
fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza das suas
funções:
VIII - Assinar cheques, quitações e ordens de pagamentos conjuntamente com
o tesoureiro da APCDEP:
IX - Assinar, privativamente, a correspondência da APCDEP quando dirigida
aos poderes e órgãos de hierarquia superior e delegar competência ao
diretor de administração, com caráter exclusivo, para subscrever quaisquer
papéis de expedientes:
X - Assinar procuração e constituir mandatários:
XI - Rubricar os livros oficiais da APCDEP:
XII - Nomear os diretores de departamentos, conceder-lhe demissões ou
exonerá-los:
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XIII - Atribuir ao tesoureiro assinatura de todos os documentos financeiros da
contabilidade:
XIV - Firmar, quando devidamente autorizado, em nome da APCDEP,
contratos, convenções, tratados e outros documentos que envolvem
responsabilidades:
XV - Promover, por intermédio do departamento de finanças o depósito, em
estabelecimento bancário idôneo das disponibilidades financeiras da
APCDEP, que excedem de vinte valores referenciais:
XVI - Apresentar à assembléia geral relatório anual, circunstanciado das atividades da
APCDEP, juntamente com o parecer do conselho fiscal sobre o balanço geral,
depois de apreciado pela diretoria da APCDEP.
ART.51º - Aos Vices- Presidente compete:
I - Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos
II - Desempenhar as missões que lhe forem delegadas.
ART.52º - A administração da APCDEP, sem prejuízo dos poderes atribuídos ao
Presidente, descentralizar-se-à nos seguintes departamentos;
Tesouraria
Departamento de administração e patrimônio.
Departamento jurídico
Departamento social
Departamento de relações públicas
ART.53º - A organização e o funcionamento dos departamentos serão prescritos no
regimento geral.
ART.54º - O departamento de administração incubir-se-á do recebimento e da expedição
de correspondência da entidade: Dos serviços de comunicação, documentação
e arquivo da direção e fiscalização dos serviços: Do preparo dos atos
administrativos e da organização dos assuntos ao pronunciamento dos poderes
internos: Do encaminhamento e da solução dos interesses a cargo da entidade,
junto aos poderes dos órgãos públicos ou outras instituições: Da coordenação
do desempenho de todas as atividades auxiliares indispensáveis a execução
dos serviços gerais da entidade.
ART. 55º - A tesouraria, concentrará o desempenho dos encargos econômicos e
financeiros: Acompanhará a execução e Elaborará a proposta a ser revista e
adotada pelo Presidente da APCDEP, organizará o documentário destinado a
instituição ,levantamento do balanço e da conta de lucros e perdas; Exercerá
o controle administrativo da receita e despesas; Fiscalizará a contabilidade;
Exercerá os atos que influenciarem o patrimônio, as finanças e o orçamento, e
incumbir-se-á dos serviços inerente à administração financeira.
ART.56º - O departamento jurídico centralizará o estudo, o encaminhamento e a solução
de todos os assuntos de interesse da APCDEP, que exigirem a aplicação das
leis públicas e demanda normas legais pronunciar-se-à sobre as matérias
compreendidas no domínio de suas funções específicas, desempenhando os
demais encargos de consultoria e de procuradoria que lhe forem atribuídos.
ART.57º - Departamento social compete a direção das atividades sociais propriamente
ditas, artísticas e culturais, coordenando as iniciativas e zelando pela sua
execução
ART.58º - O departamento de relações públicas encarrega-se-à de publicidade e propaganda, bem
como da direção do órgão oficial da APCDEP.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ART.59º - Compõe-se o conselho fiscal de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, eleitos pela assembléia geral na forma deste estatuto com mandato
de 4 (quatro) anos
§ 1º - O conselho Fiscal funcionará com seus membros efetivos, na ausência
de um efetivo será convocado um suplente.
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§ 2º - Cabe ao Presidente da APCDEP, designar o suplente que substituirá o
membro efetivo nos casos de ausência, licença ou impedimento.
ART. 60º - Além das atribuições já previstas neste estatuto, compete ao Conselho Fiscal
reunir-se:
Anualmente, para examinar livros, documentos e balancetes dando sobre este
parecer:
Anualmente na Segunda quinzena de Janeiro:
Examinar e dar parecer sobre o movimento econômico, financeiro e
administrativo do exercício anterior;
ART.61º - É ainda de competência do Conselho Fiscal:
Denunciar à Assembléia os erros administrativos ou qualquer violação da lei
ou do estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que
possa em cada caso exercer plenamente sua função fiscalizadora:
Convocar à Diretoria quando ocorrer motivo grave e urgente:
Propor à diretoria a doção de normas de escrituração
Prestar e pedir informações à diretoria sobre assuntos financeiros:
Parágrafo Único-Não poderá integrar o conselho fiscal o ascendente, descendente,
cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente da APCDEP.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
ART. 62º - Compõe-se a comissão de Sindicância de 3 (três) membros efetivo e 3 (três)
Suplentes eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste estatuto com
mandato 4 (quatros) anos.
§ 1º - A comissão de sindicância funcionará com seus membros efetivos, na
ausência de um efetivo o Presidente da APCDEP, designará o suplente
que substituirá.
ART. 63º - Compete à comissão de sindicância:
I - Dar parecer sobre todos os pedidos de admissão de sócios ao quadro social
da APCDEP, que lhe forem encaminhados pela diretoria:
II - Comunicar, por escrito, à diretoria, falsas declarações de candidatos ao
ingresso no quadro social da APCDEP:
III - Obedecer, em seus parecer, às determinações deste estatuto:
IV - Representar a Assembléia Geral, contra a diretoria, quando esta em
matéria de admissão de sócios, infligir às determinações estatutárias.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
ART.64º - O s membros dos poderes internos: Presidente, primeiro Vice-Presidente,
segundo Vice-Presidente e os membros dos órgãos consultivo da APCDEP,
bem como seus Suplentes são eleitos pelo processo direto na Segunda
quinzena de Janeiro através do voto secreto.
ART.65º - As chapa que concorrerem a eleição referida no artigo anterior deverão ser
registradas e obedecer aos seguintes critérios:
a) Para registros de chapas, após a instalação da Assembléia Geral que tratará
do assunto.
b) As chapas necessariamente deverão conter todos os requisitos estabelecidos
neste estatuto.
c) São obrigadas as chapas conter as qualificações de todos os candidatos
d) Está em dias com as suas obrigações sociais junto à tesouraria da APCDEP.
e) Ser cronista esportivo radialista ou jornalista profissional devidamente
qualificado. Obs.: O número do registro de radialista ou jornalista que esteja
exercendo a função ou não, desde que esteja em dias com suas
contribuições junto a Tesouraria da entidade.
f) As chapas que não contiverem os nomes de todos os candidatos aos cargos eletivos bem
como as respectivas qualificações profissionais serão interferidas pelo Presidente da
APCDEP, não cabendo recuso para tal.
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ART.66º - Para concorrer aos cargos eletivos, o sócio deve ter, no mínimo 12 (doze)
meses de permanência efetiva no quadro social da APCDEP, devendo estar
absolutamente em dia com as suas obrigações sociais e em pleno gozo dos
direitos a cargos da diretoria.
ART.67º - Os sócios somente podem votar, se no dia anterior ao da realização da
assembléia geral convocada para a eleição, tenham, pelo menos, 6 (seis) meses
de efetiva permanência no quadro social da APCDEP.
ART.68º - É vedada aos candidatos a cargos da diretoria Presidente, Primeiro Vice-
Presidente, Segundo Vice-Presidente e membros do conselho fiscal efetivos e
suplente da comissão de sindicância, efetiva e suplente concorrerem por mais
de uma chapa.
ART.69º - No processamento das eleições serão obedecidas as seguintes regras:
I - Convocação e instalação da assembléia geral dentro das normas
estatutárias:
II - Constituição da mesa eleitoral receptora de votos, composta de um
Presidente e um secretário e de dois escrutinadores, que não podem ser
candidatos:
III - Leitura pelo secretário da mesa eleitoral. No inicio da votação do edital de
convocação:
IV - Afixação em local visível, no recinto da assembléia, da chapa ou chapas
concorrentes e devidamente registradas:
V - Fornecimento pela diretoria de lista completa, com o nome e número dos
sócios que, de acordo com o estatuto, tenham condições de votar:
VI - Colocação de cabina indevassável, suprida das condutas das chapas
concorrentes, bem como de urna ou urnas receptoras de votos junto à mesa
eleitoral em vista dos integrantes da assembléia geral:
VII - Fornecimento pela diretoria do livro da presença dos participantes da
assembléia geral e de envelopes a serem utilizados para a colocação de
cédulas de votação, depois de rubricadas pelo Presidente e pelo secretário
da mesa eleitoral:
VIII - Assinatura pelo sócio, do livro de presença, ocasião em que serão
exigidos o recibo da mensalidade paga do mês do pleito e a carteira
social:
IX - Verificação do nome do sócio na lista que tem condição de voto:
X - Entregar, ao sócio, o envelope rubricado onde será colocado, na capine
indevassável, a cédula da chapa de preferência do sócio:
XI - Colocação pelo sócio do envelope contendo a cédula dentro da urna
receptora, quando serão devolvidos recibo da mensalidade e a carteira
social:
XII - Leitura, ao término da votação, dos nomes constantes da relação dos
associados com direitos a voto e que tenham assinados o livro de
presença, bem como votado para efeito da conferência de votos:
XIII - Contagem dos votos para indicação dos candidatos eleitos e que serão
aqueles que constarem da chapa registrada e homologada que obtiver
maiores números de votos.
ART.70º - Serão nulos por inteiro, os votos que apresentarem duplicata da chapa
registradas, diferentes.
ART.71º - O envelope que contiver mais de uma cédula da mesma chapa será
considerado válidos e contado como apenas um voto.
ART.72º - O envelope sem qualquer chapa será considerado voto em branco, e aquele
que contiver qualquer coisa que não seja chapa registrada será nulo.
ART.73º - Os protestos e tumultos referentes a atos da mesa eleitoral ou a
votação se feito antes do inicio da apuração dos votos, serão acolhidos pela
presidência da mesa eleitoral que os fará registrar na ata da assembléia para
posterior deliberação.
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ART.74º - Encerrada a contagem dos votos e feita à apuração, o Presidente da
Assembléia geral proclamará os candidatos vencedores, bem como, os seus
suplentes, lendo em voz alta os seus nomes e os cargos para os quais foram
eleitos.
ART.75º - A posse dos eleitos será logo após o anúncio dos mesmos pelo Presidente da assembléia
geral, de acordo com o artigo 74º.
CÁPITULO X
DO PATRIMÔNIO E SUA UTILIZAÇÃO
ART.76º - O patrimônio social da APCDEP,é constituída pelos bens que a entidade vier
adquirir a qualquer título.
ART.77º - Em caso de dissolução da entidade, o patrimônio remanescente, depois de
liquidada seu último compromisso, será doar a entidade de caráter beneficente
e filantrópica que não tenha fins lucrativos ou promocionais, pela assembléia
geral que decidiu pela dissolução.
CAPITULO XI
DO EXERCÍCIO SÓCIAL
ART.78º - O exercício social começa a primeiro de janeiro e término a 31 de
Dezembro de cada ano.
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS.
ART.79º - O associado que tenha título protestado e não tenha saldado antes da data
limite para registro de sua candidatura é impedido de concorrer a qualquer
cargo eletivo da APCDEP.
ART.80º - A APCDEP, é filiada a ASSOCIAÇÂO BRASILEIRA DOS CRONISTAS
ESPORTIVOS e através desta à A.I.P. S desde que os objetivos e princípios
dessas associações não conflitem com o presente estatuto, regulamentos,
normas e decisões da diretoria com a legislação brasileira em vigor.
ART.81º - Os sócios não respondem solidário ou subsidiariamente pelos atos assumidos
pela APCDEP.
ART.82º - É vedado a qualquer sócio com influência de cunho político- partidário e
religioso a disputar cargos eletivos da entidade.
Parágrafo Único - O sócio que tenha ficha partidária não disputará cargos na APCDEP.
ART.83º - São símbolos da APCDEP:
Pavilhão campo azul, tendo ao centro uma estrela encimada com a sigla
APCDEP:
Logotipo para impressão, plásticos e flâmulas contendo uma estrela com a sigla
APCDEP
Escudo miniatura do centro do pavilhão.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART.84º - O estagiário cursando faculdade na carreira de jornalista profissional
(Comunicação Social esportiva) ou curso técnico de radialista profissional da
mesma área pode ser admitido como sócio efetivo da APCDEP, desde que
comprove com documentação cabal, sua condição e juntar, anualmente,
declaração do empregador, com firma reconhecida e em papel timbrado,
provando que está em atividade vinculada à crônica esportiva.
§ 1º - O estagiário, terá todos os direitos e deveres estatutários, exceto o
direito de votar e ser votado para qualquer cargo de direção ou
acessoramento da APCDEP;
§ 2º - O estagiário cumprindo todas as formalidades legais, com diploma de
faculdade de comunicação devidamente registrado, poderá solicitar
mudança para a categoria de sócio efetivo, sem qualquer ônus e com a
contagem de tempo do seu ingresso na APCDEP.
ART.85º - O regulamento da APCDEP é de competência da própria APCDEP e será
elaborada e baixada até o dia 30 (trinta) de junho do corrente ano.
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ART.86º - O cronista esportivo autônomo, desde que cumprida as condições legais,
inclusive com o pagamento das contribuições de lei, dentre estes as da
previdência social, poderá ser admitido como sócio, desde que prove exercer
função remunerada para um ou mais órgãos, pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida a comprovação da condição do cronista
autônomo se fará através da declaração para o imposto de renda.
ART.87º - Compete a comissão de sindicância, tomar todas as medidas cabíveis e
necessárias, com o objetivo de apurar e impedir possíveis irregularidade.
ART.88º - É vedado, em qualquer circunstância, a concessão de anistia a sócios em
atraso com as obrigações sociais.
ART. 89º - O presente Estatuto depois de aprovado pela Assembléia Geral Ordinária,
entrará em vigor a partir da data de sua e publicação no Diário Oficial do
Estado.
Presidente: Manoel Ramos
1º Vice-Presidente: Francisco Costa
2º Vice-Presidente: Valdir Araújo
Conselho Fiscal:
Frank Sobrinho
Ribamar Barros
Edson Costa
Comissão de Sindicância:
Aluízio Marques
Sergio Alves
Yantok Silva
Diretores Jurídicos
Dr.: José Policarpo de Melo
Jornalista: Kenard Cruel
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